O Decreto nº  37.426, de 11/07/13, foi assinado considerando a necessidade    de compatibilizar a aplicação e a abrangência da Lei complementar nº 126/13 e da Lei nº 6.400/13.

................................................................................................................................................................................................

DECRETO Nº 37.426, DE 11 DE JULHO DE 2013

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a aplicação e a abrangência da Lei
Complementar n.º 126, de 26 de março de 2013, e da Lei n.º 6400, de 05 de março de 2013;
DECRETA:
Art. 1.º Ficam os responsáveis pelas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro,inclusive as edificações tombadas, preservadas e tuteladas, obrigados a realizar vistorias técnicas periódicas, com intervalo máximo de cinco anos, para verificar as condições deconservação, estabilidade e segurança e garantir, quando necessário, a execução das medidas reparadoras.
§ 1.º Para fins de aplicação deste Decreto, entende-se como responsável pelo imóvel o Condomínio, representado pelo síndico ou administrador, o proprietário ou ocupante do imóvel a qualquer título.
§ 2.º Estão desobrigadas a realizar a vistoria técnica periódica prevista na Lei Complementar n.º 126/2013:
I – As edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares;
II – Todas as edificações nos primeiros cinco anos após a concessão do “habite-se”;
III – As edificações com até dois pavimentos e área total construída inferior a 1.000 m²;
IV – As edificações situadas em Áreas de Especial Interesse Social.
§ 3.º A vistoria periódica é obrigatória, independentemente do número de pavimentos e de área total construída, em todas as fachadas de qualquer prédio com projeção de marquise ou varanda sobre o passeio público.
§ 4º As edificações situadas em Áreas de Especial Interesse Social serão objeto de
programas específicos através de convênios com a finalidade de garantir condições
adequadas de conservação, estabilidade e segurança. Art. 2.º A vistoria técnica deverá ser efetuada por engenheiro ou arquiteto ou empresa
legalmente habilitados nos respectivos Conselhos Profissionais, CREA/RJ ou CAU/RJ, que elaborará o Laudo Técnico atestando as condições de conservação, estabilidade e segurança.
Parágrafo único. O laudo técnico deverá ser obrigatoriamente acompanhado do respectivo Registro de Responsabilidade Técnica- RRT junto ao CAU/RJ ou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao CREA/RJ.
Art. 3.º O responsável pela edificação comunicará a Secretaria Municipal de Urbanismo, que o laudo técnico atestou que o imóvel se encontra em condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança, mediante preenchimento de formulário próprio online, disponível no portal da Prefeitura, www.rio.rj.gov.br, e na página da Secretaria Municipal de Urbanismo, www.rio.rj.gov.br/web/smu.
§ 1.º Do comunicado constarão as seguintes informações:
I – Identificação do responsável pelo imóvel;
II – Descrição e Localização do imóvel;
III – Identificação do Profissional responsável pela elaboração do Laudo Técnico, com o número do respectivo Registro  ou Anotação de Responsabilidade Técnica;
IV – Declaração de que a edificação encontra-se em condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança.
§ 2.º Os comunicados estarão disponíveis para consulta no site a que se referem os artigos 3º e 4º.
Art. 4.º Quando o laudo técnico indicar a necessidade de obras de reparos na edificação, o prazo estipulado para realização das obras deverá ser comunicado através do formulário próprio online disponível no portal da Prefeitura, www.rio.rj.gov.br, e na página da Secretaria Municipal de Urbanismo, www.rio.rj.gov.br/web/smu.
§1.º As obras de reparo indicadas no laudo técnico deverão ser previamente licenciadas na Secretaria Municipal de Urbanismo e acompanhadas por profissional técnico legalmente habilitado, arquiteto ou engenheiro, com o respectivo Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
§2.º Após a conclusão das obras de reparos indicadas no laudo técnico será elaborado
laudo técnico complementar que ateste que o imóvel se encontra em condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança, que deverá ser comunicado de acordo com o disposto no artigo 3º.
§ 3.º O responsável técnico poderá comunicar, a qualquer tempo, o resultado do laudo na forma determinada no caput deste artigo.
Art. 5.º O responsável pelo imóvel deverá dar conhecimento da elaboração do laudo técnico aos moradores, condôminos e usuários da edificação e mantê-lo arquivado para consulta pelo prazo de vinte anos, em local de fácil acesso e visibilidade.
Art. 6.º Feita a vistoria técnica, sendo verificada a existência de risco iminente para o
público, o responsável pelo imóvel deverá, imediatamente, providenciar as obras necessárias para sanar o risco, que deverão ser acompanhadas por profissional habilitado, sem prejuízo da imediata comunicação do fato à Defesa Civil para verificar se é necessário o isolamento da área.
Art. 7.º As obras internas nas unidades do condomínio, que possam modificar a estrutura existente do prédio, deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao responsável pelo prédio e realizadas com o acompanhamento de profissional técnico legalmente habilitado, arquiteto ou engenheiro, com o respectivo Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Art. 8.º A fiscalização do cumprimento da obrigação prevista neste Decreto, pelo órgão competente, será feita por amostragem considerando prioritariamente:
I - Idade das edificações;
II - Áreas que concentrem edificações de grande porte;
III - Principais eixos de circulação de pedestres e veículos;
IV - Áreas de Proteção do Ambiente Cultural;
V – A agressividade ambiental conforme definido na NBR 6118.
Art. 9.º Fica estabelecida a data-limite de 01 de janeiro de 2014 para cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.
Parágrafo Único. Findo o prazo previsto no caput, os responsáveis pelas edificações que não tenham cumprido as obrigações estipuladas neste Decreto estarão sujeitos aos procedimentos de fiscalização estabelecidos na Lei Complementar n.º 126/2013, de acordo com o Art. 6.º deste Decreto.
Art. 10. A responsabilidade pela segurança dos prédios e de suas instalações é do
condomínio, do proprietário ou do ocupante do imóvel, a qualquer título, conforme definido na Lei Complementar n.º 126/13, respondendo civil e criminalmente, por danos que a falta de reparos ou de manutenção da edificação venha a causar a moradores ou a terceiros.
Art. 11. Integra o presente Decreto, na forma do Anexo Único, a definição dos principais responsáveis pelas ações que objetivam promover a conscientização da importância de a sociedade garantir a segurança das edificações, bem como contribuir para o cumprimento das medidas previstas na Lei Complementar n.º 126/2013 e seu Decreto regulamentador.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2013; 449º ano da Fundação da Cidade.
EDUARDO PAES

Contato

Ponto Legal Vistorias, Projetos e Obras Av. Ewerton da Costa Xavier, nº 2.429
(Antiga Av. Central - Próximo ao Saara)
Itaipu - Niterói - RJ
CEP - 24340-105
21- 99658-4900
21- 99285-1670
21- 96843-2662
pontolegalvistorias@gmail.com